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TJSP isenta e-commerces que moveram ação coletiva contra o DIFAL

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Os associados da Associação Brasileira de Comercio Eletrônico (ABCOMM) que aderiram a ação de mandado de segurança coletiva, referente a pagamento de DIFAL em 2022, proposta por ela, acabam de ser beneficiados por decisão do TJSP.

Na sentença foi concedido aos associados o direito de não recolherem ICMS Difal nas vendas para consumo final (B2B e B2C), que tenham como destino de entrega o Estado de São Paulo em todo o ano de 2022.

A decisão partiu da 11ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, em 02 de junho de 2022 favorecendo a todos que aderiram as ações (https://abcomm.org/acao-coletiva-difal/), conforme os autos do mandato:

“… impor à autoridade impetrada (Fazenda do Estado de São Paulo) a obrigação de não exigir dos associados da impetrante o DIFAL regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023, bem como para determinar que a autoridade coatora (Fazenda do Estado de São Paulo) não pratique qualquer ato tendente a exigir o ICMS DIFAL no exercício de 2022.

Fica reconhecido o direito, nos termos da Súmula nº 213 STJ e Tema nº 118 STJ, à compensação dos valores recolhidos indevidamente, bastando a comprovação de que o impetrante arcou com o encargo, desde que ao tempo que ele se efetive haja previsão legal. Se não houver, deverá observar a via da restituição administrativa, não judicial. Correção monetária desde cada recolhimento pelo IPCA-E, até o trânsito em julgado (súmula 162/STJ e Temas 810/STF e 905/STJ). Após o trânsito em julgado (súmula 188/STJ), aplicação exclusiva da SELIC, que engloba juros e correção monetária”.

NOTA: Para mais informações contate a ABCOMM


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Redacao

Equipe da Redação Blog da Bertha