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Empresa condenada por não permitir uso do nome social a colaborador transgênero

Na imagem a bandeira transgênero que contém as cores branco, azul e rosa, além do martelo, símbolo da Justiça

Uma companhia de telemarketing na capital paulista foi condenada pela Justiça do Trabalho, a indenizar um operador transgênero por danos morais. Entenda o caso a seguir.


A empresa não permitia o exercício do direito à utilização do nome social como identificação em suas dependências nem nos atendimentos realizados pelo funcionário transexual.

Conforme os autos, os colegas de trabalho o chamavam por seu nome social, porém, durante os atendimentos realizados, o tele operador era obrigado a usar a denominação de seu registro civil, uma vez que tanto no seu crachá quanto no aplicativo de ligações em que utilizava durante o período laboral constava esta identificação.

Constrangido, chegava a tampar a identificação feminina que aparecia nos equipamentos.


Na sentença, a juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, Fórum da Zona Leste, Rhiane Zeferino Goulart, pontuou que é “dever do empregador assegurar a ampla possibilidade do uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais, nos seus registros funcionais, sistemas e documentos, para a prestação de serviços em seu favor e no ambiente de trabalho”. 

Ela esclarece ainda que “toda pessoa tem o direito à liberdade de opinião e expressão, o que inclui a expressão de identidade ou autonomia pessoal por meio da escolha de nome”. 

Assim, a decisão aponta que ficou “evidenciado o ato ilícito com potencial ofensivo” e condena a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Cabe recurso. 

Pessoas trangênero são as que têm identidade de gênero (feminino/masculino/não binário) diferente do sexo que lhes foi designado no nascimento.

Já o nome social, é o nome escolhido pelo indivíduo que se enquadra na condição de transgênero, para lhe representar socialmente, já que o nome que consta em seu registro civil não condiz com sua realidade

A alteração em documentos pessoais pode ser requerida em cartório pela própria pessoa transgênero (ou transexual) e não requer autorização judicial.

Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), desde 2018, a população transgênero tem direito a esta alteração de nome no registro civil sem necessidade de realizar a cirurgia de redesignação sexual (também chamada de transgenitalização ou neofaloplastia).

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Redacao

Equipe da Redação Blog da Bertha

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